Decisão solidifica a segurança jurídica sobre aperfeiçoamentos na cobrança do ICMS que evitaram alta nas bombas
Acordo firmado entre União, Estados e Distrito Federal a respeito da cobrança do Imposto sobre Comercialização de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustíveis e energia elétrica foi homologado na quarta-feira (14) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão pacifica debates sobre aperfeiçoamentos na legislação implantados em 2022 que classificou estes itens como produtos essenciais e reduziu e unificou o imposto incidente sobre os combustíveis em 17% (antes vigoravam alíquotas diferentes, nos diversos estados e no Distrito Federal). Como efeito prático, a homologação do acordo ajuda a conter a alta de preços e reduz a carga de impostos, beneficiando a população.
O Ministério da Economia integrou o grupo dos debates de conciliação que culminaram na homologação desse acordo, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 984/2022), de relatoria do ministro do STF Gilmar Mendes. As discussões foram centradas nos impactos de duas leis editadas este ano que tratam da questão do ICMS dos combustíveis e da energia elétrica, entre outros. A primeira é a Lei Complementar nº 192/2022, que em março deste ano uniformizou as alíquotas do ICMS sobre combustíveis em todo o país. A segunda é a Lei Complementar nº 194/2022, de junho, que passou a considerar essenciais bens e serviços relativos aos combustíveis e eletricidade. O principal ponto acertado na conciliação foi a manutenção da essencialidade do diesel, do gás natural e do gás de cozinha (GLP), com ICMS uniforme e monofásico até 31 de dezembro de 2022. Não houve, entretanto, consenso sobre a essencialidade da gasolina.
Efeitos
O acordo, chancelado pelos entes federativos e homologado pelo Supremo, tem eficácia para todos e efeito vinculante, explica o STF. Dessa forma, passa a ser garantida a segurança jurídica a todos os agentes públicos envolvidos no processo de construção do consenso e aos contribuintes em geral. Para conferir segurança jurídica aos contribuintes de ICMS sobre combustíveis, os estados e o Distrito Federal renunciaram expressamente à possibilidade de cobrar diferenças não pagas pelos contribuintes, aponta o STF. Também ficou acertado que não haverá questionamentos sobre hipóteses de restituição de eventuais valores cobrados a maior, desde o início dos efeitos da medida legal até 31 de dezembro de 2022.
O STF indica que, conforme o termo homologado, a União encaminhará ao Congresso Nacional propostas de aperfeiçoamento de duas leis que trataram da mudança na cobrança do ICMS dos combustíveis (as Leis Complementares 192 e 194, de 2022). Os representantes dos estados também concordaram em celebrar, em 30 dias, um convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para dar tratamento uniforme ao tributo incidente sobre combustíveis, com exceção da gasolina. Também será instituído grupo de trabalho para discutir, entre outros pontos, a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e dos sistemas elétricos de distribuição (TUSD) e os critérios de apuração da perda de arrecadação do ICMS.
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