O mesmo deve acontecer com a energia elétrica e telecomunicações
Por Larissa Lacks
Está em discussão entre praticamente todos as secretarias estaduais de Fazenda brasileiras a medida de elevação das alíquotas modais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação, de 17% ou 18% para pelo menos 20%. A alteração do ICMS seria proposta em 2023 ou talvez ao final deste ano como forma de compensar parcialmente a perda de arrecadação decorrente da redução de alíquotas sobre telecomunicações, energia elétrica e combustíveis, estipulada na Lei Complementar nº 194/2022.
Até junho, as alíquotas de ICMS sobre esses três bens e serviços variava de 25% (como no Rio Grande do Sul) a 34% (no Rio de Janeiro). Ao serem classificados como essenciais pela legislação complementar, passaram a se submeter à chamada alíquota modal de ICMS, que varia de 17% a 18%.
De acordo com cálculos divulgados pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), a redução das alíquotas de ICMS incidentes sobre energia elétrica, combustíveis e telecomunicações, provocaria uma redução de aproximadamente 13% na receita de ICMS dos estados. Essa perda, estimada em R$ 85 bilhões anuais, seria permanente, porém as medidas de compensação oferecidas aos estados pelo governo federal estariam limitadas a perdas que superem os 5%, na comparação das receitas de 2021 e 2022.
Em função dos prejuízos na arrecadação de ICMS, governadores passaram a ingressar com ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 194. Algumas dessas ações vêm obtendo êxito, a exemplo das ADI’s que foram propostas pelos estados de São Paulo, Piauí, Maranhão e Alagoas, que obtiveram decisões para determinar que as compensações referentes às perdas arrecadatórias passem a ser imediatas, por meio da suspensão dos pagamentos das dívidas desses estados junto à União.
É importante observar que, antes da aprovação da Lei Complementar nº 194, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade das alíquotas mais altas de ICMS aplicadas sobre energia elétrica e telecomunicações. A decisão se baseou na interpretação de que a tributação da energia e das comunicações em patamares equivalentes ou superiores ao de bens “supérfluos” estaria em completo desacordo com o princípio da seletividade, que prevê a diferenciação das alíquotas de acordo com o grau de essencialidade dos bens e serviços. Na modulação dos efeitos desta decisão, porém, o Supremo definiu que a redução das alíquotas para o patamar modal deveria ocorrer apenas em janeiro de 2024.
Logo, ao aprovar a Lei Complementar nº 194, o Congresso não só antecipou os efeitos da decisão do STF, como estendeu aos combustíveis o tratamento como bem essencial, sujeito à alíquota reduzida, medida esta que é bastante controversa no meio jurídico e econômico. Isso porque, enquanto alguns tributaristas concordam com a tese da essencialidade aplicada aos combustíveis fósseis, outros avaliam que seus efeitos prejudiciais e poluentes justificariam a aplicação de alíquotas mais altas, a exemplo do que ocorre em outros países.
A depender do desenrolar dessa polêmica no âmbito do Supremo, a saída cogitada pelos governadores seria a de elevar a alíquota modal, ou “alíquota base” de ICMS, conforme exposto na introdução deste artigo. Isso não significa que todos os bens e serviços seriam atingidos pela majoração, já que alguns desfrutam de alíquotas ou cargas tributárias favorecidas. Contudo, é muito provável que as alíquotas de ICMS incidentes sobre combustíveis, energia e telecomunicações sejam elevadas do atual patamar de 17 ou 18% para pelo menos 20%.
O mesmo deve acontecer com a energia elétrica e telecomunicações