Mesmo oferecendo conceitos mais claros, as vantagens da nova lei ainda são desconhecidas entre empresários
Falar em recuperação judicial ainda causa arrepios em certos empresários. Apesar de ser um mecanismo correto e legal para superar crises, o instrumento é, lamentavelmente, visto de forma negativa por alguns setores. Nada mais equivocado: é justamente o reconhecimento das dificuldades e a disposição para enfrentá-las.
Mas para aqueles que preferem a opção mais discreta — ou, ainda, não comportam os custos de uma reestruturação judicial —, a legislação oferece outras possibilidades. É o caso da recuperação extrajudicial. Disponível aos empresários há mais de 15 anos, com a Lei 11.101/05, passou a chamar atenção a partir da vigência da Lei 14.112/20, que atualizou a antiga norma. Com a reforma, o instrumento, que permite que credores e devedores negociem acordos sem interferência do Judiciário, foi beneficiado por uma série de modificações que estimulam a conversação direta, tornando o processo ainda mais ágil e menos oneroso.
Além da discrição, ela é indicada para situações em que uma empresa, apesar de acometida por uma crise, pode buscar soluções cirúrgicas e mais pontuais — por exemplo, no que se refere a débitos trabalhistas, que eram excluídos dos efeitos da recuperação extrajudicial pela legislação anterior. A nova lei também reduz de 60% para mais de 50% o percentual mínimo de adesão de credores ao plano, admitindo o ingresso do pedido de homologação na Justiça com 33% de quórum, a fim de construir negociação até atingir mais da metade. Mesmo oferecendo conceitos mais claros, técnicas para solução de conflitos mais maduras e ferramentas melhor empregadas, as vantagens da nova lei ainda são desconhecidas entre empresários e operadores do Direito.
O número de solicitações dessa modalidade continua reduzido. Segundo levantamento inédito do Observatório Brasileiro de Recuperação Extrajudicial (Obre), mantido pela Biolchi Empresarial, foram 13 pedidos, no Brasil, em 2021 — pouco mais de um por mês. Número muito abaixo dos pedidos de Recuperação Judicial, que somaram 891, segundo dados do Serasa/Experian. Qual é a razão de tão tímida adesão ao mecanismo? Responder a essa pergunta é fundamental para compreender o momento vivido pela atividade produtiva em nosso país e planejar o futuro. E, nesse sentido, entendo que a recuperação extrajudicial enfrenta três desafios para se popularizar: estrutural, cultural e ambiental.
Sob o ponto de vista da cultura, temos, no país, a preferência pelo litígio, em detrimento da negociabilidade. Estruturalmente, empresas costumam demorar para tomar a decisão de pedir ajuda, o que compromete o timing para a solução adequada. Por fim, há o desafio ambiental, conformado pelo próprio Judiciário, repleto de cartórios assoberbados, que não oferece a quantidade necessária de varas especializadas e que entrega uma tramitação processual mais lenta do que a velocidade do mercado.
Mesmo a melhor legislação acaba tendo seus efeitos comprometidos quando as pessoas, o ambiente e o sistema econômico não estão adequadamente calibrados. Por isso, é preciso desmistificar o caminho fora da Corte, ter a consciência de que cada caso é único e que o foco de todos os envolvidos deve ser comum: o interesse compartilhado de salvar atividades viáveis. Feita com correção e responsabilidade, não há o que temer com a recuperação extrajudicial. Só a ganhar.
*Advogada e sócia da Biolchi Empresarial
Mesmo oferecendo conceitos mais claros, as vantagens da nova lei ainda são desconhecidas entre empresários